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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 002/2018

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2018

 

Revoga o Artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Touros/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado ao Artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Touros.

  • São mantidas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos ora revogados, que passam a ser classificadas com VINC – Vantagem Individual de Incorporação e serão doravante reajustadas pelos índices da revisão geral da remuneração do servidor.
  • Fica assegurada a aplicação da redação anterior do artigo 113, ao servidor efetivo da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, que, cumulativamente:

I – Tiver percebido vantagens em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada por, no mínimo 10 (dez) anos até a publicação desta Lei;

II – perceber, no mês de publicação desta emenda, alguma das vantagens citadas no inciso I.

  • Fica garantido ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei o direito previsto na redação anterior do artigo 113, tão somente a partir do sexto ano de percepção de vantagens ali mencionadas, incorporando-se aquela de maior valor dentre as percebidas por mais de três anos.

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros (RN), 05 de fevereiro de 2018.

FELIPE SOUZA DE FRANÇA

Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA

 

            A proposição ora apresentada, tem como objetivo diminuir, por meio da contenção de despesas, a grave crise econômica que atinge o município de Touros.

Todos sabemos que em virtude da grave crise econômica que vive o país os municípios sofrem diretamente com a diminuição de suas receitas e necessitam tomar medidas que reduzam os gastos e com isso consigam amenizar os efeitos desta crise no que tange a administração do município.

            A Lei Orgânica do Município de Touros, permite que o servidor público do município, incorpore aos seus vencimentos ou remuneração dos servidores municipais, as vantagens percebidas por cinco anos, na razão de 1/5, senão vejamos:

Art. 113 – Integram, como vantagens individuais, os vencimentos ou remuneração dos servidores municipais de administração direta, autárquica e fundacional, aquelas percebidas, a qualquer título, a partir do ano de sua percepção, à razão de um quinto por ano, calculadas pela média de cada ano, ou do último ano se mais benéfica.

Parágrafo único – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quanto atendam, comprovadamente, ao interesse público e às exigências do serviço.

 

            Tal dispositivo, faz com que o município de Touros, tenha servidores públicos com os famosos super salários”, salários estes que superam muitas vezes o salário do chefe do executivo municipal.

            Entretanto, os “super salários” como são chamadas as remunerações dos servidores públicos do município, não podem ultrapassar a remuneração do Prefeito, conforme preceitua o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

Art. 111 – A administração pública direta ou indireta dos poderes Executivo e Legislativo do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados nas constituições Federal e Estadual e, também, ao seguinte:

X – nenhum servidor do Município perceberá remuneração inferior ao salário-mínimo, nem superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

            Além do mais, atualmente diversos municípios, estão reformando suas legislações para terminar com as incorporações nos salários e com isso visam uma economia com os gastos de pessoal, e assim estão diminuindo os efeitos da crise econômica que assola o país.