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PROJETO DE LEI N° 006/2018

PROJETO DE LEI N.º 006/2018

Proíbe o corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, nos dias e horários que especifica, no Município de Touros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa responsável pelo abastecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Touros/RN, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros (RN), 02 de abril de 2018.

DIEGO FRANÇA – DEM

Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA

Nos finais de semana, os serviços bancários não funcionam e nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido. Isto impede que o consumidor, ao ser surpreendido com a suspensão de serviços básicos, como energia e água, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.

Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.

Em contrapartida, essa atitude contraria o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários. Senão, vejamos:

Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos, principalmente, quando o consumidor fica em posição de desvantagem por não ser previamente informado da suspensão, apresentamos o projeto de lei em comento que proíbe o corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Touros/RN e obriga a empresa prestadora do serviço comunicar previamente o consumidor sobre a suspensão.

Por fim, é importante destacar os prejuízos que a interrupção destes serviços básicos acarreta. No caso da energia elétrica, além dos prejuízos ao bem-estar e ao lazer, ocorre o comprometimento da segurança, bem como a deterioração de alimentos, gerando sérios riscos à saúde, especialmente das crianças e idosos. Quanto ao abastecimento de água, os riscos à saúde são ainda mais pronunciados, pois o corte impede a manutenção de condições adequadas de hidratação e de higiene.

Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, por ser muito útil à sociedade, rogo pela sua aprovação.