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PROJETO DE LEI 007/2018

 PROJETO DE LEI N.º 007/2018

Proíbe a cobrança de taxa sobre serviço por parte dos estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Município de Touros/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Município de Touros/RN a efetuarem cobrança de taxa sobre os serviços prestados aos seus clientes.

  • Para efeito desta Lei, entende-se por estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas, os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e similares.
  • Fica facultado ao cliente o pagamento de gorjetas em qualquer valor e diretamente ao funcionário que prestou o serviço, não podendo tal valor ser repassado ao estabelecimento comercial.
  • Fica excluída da presente lei a cobrança de taxa de couvert artístico, desde que seja previamente comunicado ao consumidor.

Art. 2º Os estabelecimentos que se enquadram na presente lei ficam obrigados a fixar cartazes de tamanho razoável em local visível, informando que não é cobrado taxa sobre os serviços de atendimento prestados, citando o artigo da lei, a pena correspondente e o telefone do PROCON Municipal.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

I – aplicação de multa no valor de 03 (três) salários mínimos na primeira incidência;

II – aplicação de multa em dobro no caso de reincidência;

III – cassação do alvará de funcionamento emitido pelo Poder Executivo na terceira incidência.

Art. 4º A fiscalização de ofício ou provocação de terceiros, bem como a aplicação de penalidades, será realizada pelo PROCON do Município de Touros/RN.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros (RN), 02 de abril de 2018.

 

DIEGO FRANÇA – DEM

Vereador – Autor

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei apresentado proíbe a inclusão da taxa de serviço, referente à gorjeta conhecida como “os 10%”, na conta do cliente em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas, com o objetivo de melhorar a qualidade no atendimento e evitar que o cliente se sinta constrangido ou obrigado a pagar por algo que o deixou insatisfeito.

A Constituição Federal em seu O artigo 5º, inciso II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O Código Civil Brasileiro, por sua vez, em seus artigos 538 e 540, exploram a importância de uma “doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade”. Assim, acreditamos que, diante do reconhecimento dessa liberdade, o serviço será prestado com mais qualidade e o freguês poderá ser generoso.

Por fim, diante da inexistência de uma lei que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, o correto é que o cliente se disponibilize a pagar. Como já existe em muitos estabelecimentos, os empresários poderão deixar um espaço no final da conta, para que o cliente se disponha, ou não, a pagar pelo serviço. Após o atendimento, na hora da cobrança, o cliente poderá ser questionado se o serviço pode ser incluído, para que a liberdade o cliente seja respeitada, uma vez que o pagamento do serviço é discricionário.

Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, por ser muito útil à sociedade, rogo pela sua aprovação.